Em Portugal, a atualização da renda é uma opção do proprietário, para contratos de arrendamento celebrados depois de 1990. Para os contratos mais antigos tem que se proceder a uma negociação entre o proprietário e o inquilino.
Quando me podem atualizar a renda?
A atualização da renda é anual e podem surgir dois cenários diferentes. Pode ser acordada pelas partes e definida explicitamente no contrato de arrendamento ou, pelo contrário, o contrato não mencionar nada acerca disso.
Se mencionado no contrato
Se for definido no contrato que não haverá atualização de preços, esta situação favorecerá uma ou outra parte, consoante a conjuntura económica. Quando se produz um aumento dos preços (inflação) será o inquilino o beneficiado. Pelo contrário, se houver uma redução do nível geral de preços (deflação), o favorecido será o proprietário.
A cláusula de atualização anual incluída no contrato deverá mencionar que a renda acordada fica sujeita às atualizações anuais de acordo com os coeficientes legalmente fixados. A primeira atualização poderá, no entanto, ser exigida pelo proprietário um ano após a entrada em vigor do contrato.
Se não mencionado no contrato
Mas o contrato também poderá ser omisso em relação à atualização da renda. E, neste caso, é o senhorio que tem a opção de exigir ou não o aumento da renda. Esta atualização é feita de acordo com o coeficiente de atualização em vigor no ano em questão.
No entanto, este aumento só poderá ser exigido após a vigência do primeiro ano de contrato. E para contratos atualizados em anos anteriores, é preciso esperar que se cumpra um ano desde a última atualização.
Adicionalmente, o inquilino tem que ser informado do aumento. Deve fazê-lo com pelo menos 30 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de receção.
Mas não esquecer que o inquilino pode recusar a proposta de aumento da renda. Por exemplo numa situação de carência financeira comprovada. Os inquilinos com mais de 65 anos e/ou com um grau de deficiência igual ou superior a 60% também poderão recusar o novo valor, durante um período máximo de 8 anos, segundo o NRAU.
Para os contratos celebrados antes de 1990, a atualização da renda funciona simplesmente através da negociação entre ambas as partes.
Como calcular a atualização da renda?
O coeficiente de atualização é calculado com base na inflação dos últimos 12 meses do Índice de Preços do Consumidor (IPC).
Então, para calcular a renda atualizada, são necessários dois elementos:
- O valor atual da renda
- O coeficiente de atualização anual. Este valor é estipulado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) com base na taxa de inflação que resulta da variação do IPC. O coeficiente é posteriormente publicado no Diário da República.
Para um arrendamento iniciado depois de 1990 com uma renda mensal de 1000 euros durante o ano de 2018, o cálculo da renda atualizada é o seguinte:
Renta actualizada = 1000 * 1.0115 = 1011.50 euros.
Calculámos então a renda atualizada para 2019 a partir da renda atual e do coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural. Este coeficiente foi publicado, em Diário da República, sob o Aviso n.º 13745/2018 do INE, a vigorar no ano civil de 2019, tendo sido fixado em 1,0115.
O que é o IPC?
O Índice de preços no consumidor (IPC) é uma medida estatística que indica a evolução do conjunto de preço dos bens e serviços básicos consumidos pela população residente em habitações familiares em Portugal.
Assim, o IPC assinala a evolução do custo de vida e é essencial para conhecer a inflação, que é o aumento generalizado dos preços dos bens e serviços.
Estes dados são recolhidos mensalmente pelo Instituto Nacional de Estatística, que depois calcula o IPC a partir dos mesmos.
Para mais informações sobre o IPC poderá visitar o Outras mudanças na legislação
O novo regime de arrendamento urbano (NRAU) também se modificou em outros aspetos para além do aumento de 5 para 8 anos do período de prorrogação de atualização das rendas antigas. Também o Código Civil sofreu várias alterações relacionadas com o arrendamento. Uma variação a salientar foi o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda. Este passa, assim, de dois para três meses.Related Posts