Resolución de un contrato de alquiler

Considera-se “resolução de um contrato de arrendamento” quando uma das partes decide deixar o contrato sem efeito porque a outra parte não cumpre as suas obrigações.

Assim, em caso de incumprimento das obrigações do contrato, a parte cumpridora terá direito a exigir o cumprimento da obrigação. Ou então a promover a rescisão do contrato e a indemnização pelos danos e prejuízos causados.

O que pode motivar a resolução do contrato de arrendamento por parte do proprietário

  • Falta de pagamento da renda, ou de qualquer quantia cujo pagamento tenha sido assumido pelo inquilino.
  • Falta de pagamento da caução ou da sua atualização.
  • Subarrendamento ou cessão não autorizados pelo proprietário.
  • Realização de danos causados pelo inquilino no imóvel.
  • Realização de obras no imóvel não autorizadas pelo proprietário se o consentimento deste for necessário.
  • Execução no imóvel de atividades incómodas, insalubres, nocivas, perigosas ou ilícitas.
  • Se o imóvel não se destinar a habitação habitual e permanente do inquilino.

O que pode motivar a resolução do contrato de arrendamento por parte do inquilino

  • Se o proprietário se recusar a realizar as reparações necessárias para conservar a casa em condições de habitabilidade, de forma a servir adequadamente para a sua utilização.
  • Se o proprietário não facilitar o usufruto e uso pacífico da casa, perturbando o inquilino na utilização da mesma.

Aviso prévio para desistir do contrato de arrendamento

Segundo o artigo 1098º do Código Civil o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

  • 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
  • 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
  • 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
  • Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

Estimado/a Sr/a.

Venho informar a minha intenção de rescindir o meu contrato de arrendamento do imóvel situado no(a) (morada completa a especificar) que ocupo desde (data a especificar).

Sendo que (especifique o motivo), este término será efetivo a partir de (data a especificar) respeitando um período de (especifique o nº de meses) meses.

Aguardando a sua resposta, aceite os meu melhores cumprimentos.

Questões sobre o aviso prévio para desistir do arrendamento

  • Então, poderá levar-se a cabo a desistência decorridos pelo menos 6 meses nos contratos sem termo certo.  No entanto, no caso dos contratos com termo certo este período será de um terço do tempo previsto. Isto em relação à duração inicial do contrato.
  • Deve também avisar-se o proprietário de forma fidedigna (carta registada com aviso de recepção) de que se vai deixar a habitação.
  • E o aviso prévio para desistir do arrendamento deverá ser feito TRINTA DIAS antes de deixar o imóvel.
  • Quanto à indemnização por desistência, tem que se ver se o contrato estabelece algum tipo de indemnização a favor do proprietário. Mas se este não mencionar nada, o inquilino não tem obrigação de pagar qualquer indemnização.
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